BASTOS

Escritório de Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica em Trânsito

Ajudo motoristas profissionais e comuns em problemas com multas, pontos, infrações de trânsito, suspensão de CNH, cassação de CNH, regularização de veículos e acidentes de trânsito"

Ricardo Diogo Bastos, Advogado Especialista em Trânsito (Pós-Graduado), OAB/PR n.º 70.000, Whats (41) 99905-9206.

Conheça as infrações que geram a suspensão da CNH, também chamadas de infrações de suspensão direta

Todas as infrações de trânsito têm consequências, sendo a multa e a pontuação as principais. Algumas infrações têm como resultado a remoção do veículo e outras ainda causam a penalidade de suspensão direta do direito de dirigir, também chamada de suspensão imediata da CNH. Para elas os pontos são irrelevantes: o cometimento de uma só é suficiente para ter a CNH suspensa, por isso os termos “imediata” e “direta”. 

O que você encontrará aqui:

Nesta publicação além de estarem listadas as temíveis infrações de suspensão direta (temidas com razão), você conhecerá também o valor das multas e o tempo da suspensão para cada uma delas, tudo já atualizado com a lei federal n.º 14.071/2020.

Também são informados os efeitos da suspensão da CNH e as consequências por conduzir veículo estando com a CNH suspensa, a fim de que você compreenda os riscos e tome as cautelas necessárias para não ser cassado, evitando, inclusive, ser indiciado por crime.

 

COMO FUNCIONA A SUSPENSÃO DA CNH

Ao cometer alguma das infrações enumeradas nesta publicação (ou “estourar” os pontos da CNH), o DETRAN abre um processo administrativo contra o condutor, com a finalidade de aplicar a suspensão do direito de dirigir. Neste processo de suspensão da CNH o condutor pode se defender pelo menos três vezes, com a defesa prévia, recurso JARI e recurso CETRAN.


Finalizado o processo o condutor é penalizado, ficando legalmente impedido de conduzir veículos em vias públicas por um período variável. O período é estipulado pelo DETRAN, mas deve coincidir com a previsão legal.


Terminado o prazo da suspensão, o condutor deve se matricular em um curso de reciclagem e concluí-lo com êxito para, então, reaver o direito de dirigir.


Observação: com o advento da lei federal n.º 14.071/2020 outros entes de trânsito, tais como a Polícia Rodoviária Federal, os Municípios, passam a poder processar a suspensão da CNH do condutor. A regra valerá a partir do dia 12/04/2021.

O QUE ACONTECE SE DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA

As seguradoras costumam negar cobertura para os condutores suspensos, então a cobertura em caso de acidente pode gerar uma longa sucessão de incômodos.


Se o condutor continuar dirigindo mesmo com a CNH suspensa, ocorrerá a cassação da CNH, isto é, a perda do direito de dirigir, além de mais uma multa, no valor de R$ 880,41.


Significa que durante dois anos o condutor fica impossibilitado de dirigir, a CNH é inutilizada e não pode ser recuperada. Passados os dois anos o cidadão terá de se submeter ao processo de reabilitação; sim, todos aqueles exames terão de ser novamente realizados. Vale lembrar: para estes casos, de cassação, o curso de reciclagem de nada servirá.


Ademais, o condutor fica susceptível de ser indiciado criminalmente, pois algumas autoridades policiais consideram a prática como violação da suspensão, crime com pena de detenção, de seis meses a um ano, mais a multa e a imposição de uma nova suspensão, por prazo idêntico ao da penalidade administrativa.


Apesar disso, o início da ação penal varia de acordo com o entendimento de quem tem a capacidade de movê-la, visto que alguns entendem que somente há crime quando a suspensão violada tiver sido imposta por autoridade judiciária; outros, no entanto, compreendem que a violação da suspensão administrativa também é crime.


De qualquer modo, não vale o risco.


Outro fator interessante e pouco lembrado é que permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa com a CNH suspensa é considerado crime, passível de detenção por seis meses a um ano, ou multa.


 

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE GERAM A SUSPENSÃO DA CNH

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.


Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.


Ambas são infrações gravíssimas, de valor base em R$ 293,47 com fator multiplicador em 10 (dez) vezes. 

Total da multa: R$ 2.934,70 

Tempo da suspensão: 12 (doze) meses.

Em caso de reincidência: cassação da CNH (cassação do direito de dirigir / perda do direito de dirigir), por dois anos

Observação: caso o condutor seja reincidente na infração do Art. 165-A, o valor da multa será de R$ 5.869,40.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.


Multa: R$ 293,47

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Art. 173. Disputar corrida.


Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.


Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.


São consideradas infrações gravíssimas, de valor base em R$ 293,47, com fator multiplicador em 10 (dez) vezes. 

Total da multa: R$ 2.934,70

Tempo da suspensão:  de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Em caso de reincidência: cassação da CNH (cassação do direito de dirigir / perda do direito de dirigir), por dois anos

Observação: caso o condutor seja reincidente em qualquer uma das infrações desta seção, o valor da multa será de R$ 5.869,40.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:


É considerada uma infração gravíssima, de valor base em R$ 293,47, com fator multiplicador em 5 (cinco) vezes. 

Total da multa: R$ 1.467,35

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:


É infração gravíssima, de valor base em R$ 293,47, com fator multiplicador em 10 (dez) vezes. 

Total da multa: R$ 2.934,70

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Observação: caso o condutor seja reincidente nesta infração, o valor da multa será de R$ 5.869,40.

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:


Total da multa: R$ 293,47

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):


É infração gravíssima, de valor base em R$ 293,47, com fator multiplicador em 3 (três) vezes. 

Total da multa: R$ 880,41

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:


Total da multa: R$ 293,47

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Observação: com o advento da lei federal n.º 14.071/2020 conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com os faróis apagados já não será mais considerada infração e não gerará multa nem a suspensão da CNH.

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.


É infração gravíssima, de valor base em R$ 293,47, com fator multiplicador em 20 (vinte) vezes.


Total da multa: R$ 5.869,40

Tempo da suspensão: 12 (doze) meses

Tempo da suspensão: de 2 (dois) a 8 (oito) meses

Tempo da suspensão em caso de reincidência: de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses

Primeira observação: os organizadores da conduta também são penalizados em multa, com fator multiplicador em 60 (sessenta) vezes. 

Total da multa: R$ 17.608,20

Segunda observação: caso o condutor seja reincidente nesta infração, o valor da multa será de R$11.738,80.

A SUSPENSÃO DIRETA DA CNH NA LEI N.º 14.071/2020

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido


É infração gravíssima, de valor base em R$ 293,47, com fator multiplicador em 5 (cinco) vezes.

Total da multa: R$ 1.467,35

Tempo da suspensão: 3 (três) meses, com o restabelecimento do direito de dirigir condicionado a um exame toxicológico negativo

Observação: o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico quando da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E recebe as mesmas punições.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê duas espécies de suspensão administrativa da CNH, uma por exceder o limite de pontos e a outra por cometimento de infrações específicas, esta segunda modalidade é chamada de suspensão direta, ou suspensão imediata.


As infrações que dão causa à suspensão direta são todas gravíssimas e a maioria tem a multa multiplicada, perpassando valores entre R$ 293,47 a R$ 17.608,20.


O tempo da suspensão é variável, entre 2 (dois) e 12 (doze) meses quando primário, e entre 8 (oito) a 18 (dezoito) meses quando reincidente, dependendo da infração.


A lei federal n.º 14.071/2020, que vigerá a partir de 12/04/2021, cria duas novas infrações de suspensão direta: a primeira, para condutores de categoria C, D e E que não realizam o exame toxicológico; e a segunda, para condutores que exercem atividade remunerada ao veículo e não realizarem o exame toxicológico na ocasião da renovação nas categorias mencionadas. 


Dirigir com a CNH suspensa é arriscado por inúmeros motivos: pode sair mais caro, pois o seguro não cobrirá o acidente; em caso de blitz o veículo será apreendido, uma nova multa surgirá e o direito de dirigir será cassado por dois anos, sendo necessário fazer todos os exames de habilitação novamente.