CNH Suspensa X Suspensão da CNH
Quando dizemos que a CNH está suspensa
Falamos que uma CNH está suspensa quando a penalidade já foi imposta, se tornou exigível de cumprimento e contra ela já não é mais possível interpor recurso na via administrativa.
Em casos assim o direito de dirigir já está cerceado, a entrega da CNH foi determinada, a proibição para dirigir pelo tempo de 2 a 12 meses já está vigente e ao final do período será exigido o curso de reciclagem.
Onde ver se está com a carteira suspensa
No prontuário da CNH, mantido pelo DETRAN/PR, o campo “situação” nos revela se o direito de dirigir já sofreu limitação de uso ou se a carteira de habilitação está regular.
Suspensão da CNH e processo em trâmite
Mas se a situação está regular e recentemente você recebeu uma notificação do DETRAN/PR, isso pode significar que estamos com um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em aberto. Neste caso, siga para: Recorrer no processo de suspensão com advogado.
Assim, por se tratar de um processo, a penalidade ainda não foi imposta por uma decisão motivada e existe a possibilidade de defesa, de acordo com garantias constitucionais.
Origem do processo de suspensão da CNH
O processo de suspensão pode ter diferentes origens, uma delas é judicial e as outras são administrativas.
No processo administrativo temos a suspensão por pontos e a suspensão direta (equivocadamente também chamada de suspensão imediata).
CNH suspensa X CNH cassada
Não confunda: a suspensão da CNH pode ocorrer no período de 2 a 12 meses e, ao final do período, a pessoa participa de um curso de reciclagem.
A cassação, no entanto, é uma penalidade mais agressiva, de 24 meses. Ao final do período não basta o curso de reciclagem, é necessária a reabilitação (refazer a habilitação).
A cassação ocorre quando o condutor suspenso continua dirigindo, por exemplo. Continuar dirigindo com a CNH irregular é uma violação à proibição de dirigir e atrai a penalidade mais grave, que é a cassação da CNH.
Linha do tempo do processo
Um processo de suspensão de CNH pode ter mais de uma notificação, cada uma com requisitos legais diferentes e atinentes a tempos processuais também distintos.
Em geral, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (suspensão de CNH) completo, tem as seguintes notificações:
- Notificação de Abertura do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir;
- Duas possíveis Notificações de Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir;
- Notificação de Imposição Definitiva da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir;
Adiante segue a explicação sobre a possibilidade de existirem duas notificações de imposição e o que isso significa.
A primeira notificação - Notificação de Abertura do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir
A notificação de instauração, ou notificação de abertura do processo (NAP) é o ato administrativo que informa sobre:
- o início do processo de suspensão da CNH;
- a origem do processo (se por acúmulo de pontos ou infração específica);
- o fundamento legal para a instauração;
- o tempo da penalidade;
- a identificação da pessoa a ser penalizada;
- o somatório de pontos, quando a suspensão da CNH tem base em pontuação;
- a relação das infrações de trânsito;
- o código do ente autuador;
- a numeração de cada auto de infração de trânsito;
- a data das infrações;
- o horário das infrações;
- o local das infrações;
- a placa externa identificadora do(s) veículo(s) com os quais as infrações supostamente foram cometidas;
- a marca e o modelo do veículo;
- o código específico de cada infração e o artigo do Código de Trânsito Brasileiro;
- o prazo para a primeira defesa.
A segunda notificação - Notificação de Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ou Notificação de Arquivamento
Também temos a notificação de exigibilidade, ou notificação de imposição da penalidade (NIP), que é outro ato administrativo e contém o resultado da primeira defesa, caso ela tenha sido apresentada, além de alguns dados já relacionados nos tópicos anteriores, bem como:
- a informação sobre o prazo para o segundo recurso;
- o prazo para a entrega da CNH para início do cumprimento da penalidade, caso não haja interesse em apresentar o recurso;
- ou, a informação sobre o arquivamento do processo e a extinção da punibilidade.
Em ambos os casos, tanto na defesa prévia (contra a notificação de abertura do processo de suspensão da CNH), quanto no recurso à JARI (contra a notificação de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir), os nossos recursos suspendem a penalidade e o condutor pode continuar dirigindo até o fim do processo, até o último julgamento.
A terceira notificação - Notificação de Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ou Notificação de Arquivamento
Se apresentado recurso à JARI, teremos também a notificação com:
- o resultado do julgamento do recurso à JARI;
- novo prazo para a entrega da CNH e início do cumprimento da penalidade, caso não haja interesse em recorrer à última instância;
- ou, a informação sobre o arquivamento do processo e a extinção da punibilidade.
A quarta notificação - Notificação de Imposição Definitiva da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ou Notificação de Arquivamento
Caso tenha sido apresentado recurso à última instância, que é o CETRAN/PR, teremos ainda uma última notificação com:
- o resultado do julgamento do recurso ao CETRAN/PR;
- a definitiva imposição da penalidade e o novo prazo para a entrega da CNH e início do cumprimento da penalidade;
- ou, a informação sobre o arquivamento do processo e a extinção da punibilidade.
Prazos de defesa, de recursos e de entrega do documento em processo de suspensão de CNH
Falamos acima sobre as notificações conterem prazos, tanto para a primeira defesa quanto para recursos e até a entrega da CNH.
O prazo informado em cada notificação não é uma benesse oferecida pelo DETRAN/PR, mas uma obrigação legal que este ente de trânsito tem.
Prazos mínimos no processo de suspensão do direito de dirigir
De acordo com a lei, a relação de prazos em processo de suspensão de CNH é a seguinte:
- Notificação de Abertura do Processo: na resolução, pelo menos 15 dias para a defesa prévia; a lei, no entanto, prevê 30 dias;
- Notificação de Imposição da Penalidade: pelo menos 30 dias para a entrega do documento de habilitação (CNH) OU para os recurso à JARI ou ao CETRAN.
Como funcionam os prazos no Paraná
Como vimos no tópico anterior, a lei prevê um prazo mínimo para as notificações. No Paraná é comum esses prazos serem um pouco maiores, inclusive na Notificação de Abertura do Processo de Suspensão de CNH (que a resolução prevê 15 dias para a defesa).
Esse tempo maior não é considerado uma nulidade, pois é em benefício da defesa. Ponto para o DETRAN/PR.
No passado, aqui no Paraná, os prazos eram menores e renderam discussões na via judicial, por cercearem o direito de defesa.
Após várias declarações de nulidade, o procedimento foi retificado para corresponder ao mínimo previsto em lei e, na prática, o ente de trânsito atribuiu um tempo maior.
Mas, ainda hoje, é necessário confrontar a data do recebimento da notificação com o prazo restante para a defesa ou o recurso.
Como funciona o cumprimento da penalidade de suspensão
CNH suspensa e a entrega da CNH eletrônica
Para os casos de CNH eletrônica não se exige a entrega física, justamente porque o documento é eletrônico.
Nessa hipótese, o início do cumprimento da penalidade é feita pelo sistema.
O início do cumprimento da penalidade de suspensão da CNH
A anotação de início do cumprimento da penalidade deve ocorrer em até 15 dias, contados do término do prazo do recurso à JARI ou ao CETRAN (caso o recurso não tenha sido apresentado).
Ou, no caso de interposição de todos os recursos, inclusive aquele ao CETRAN/PR, a anotação do início de cumprimento da penalidade deve ocorrer no dia subsequente ao prazo de entrega da CNH.
Ou, se o documento físico for voluntariamente entregue, a anotação ocorrerá no mesmo dia.
Motorista profissional (EAR) e a suspensão da CNH
Para motoristas profissionais com anotação de Exerce Atividade Remunerada (EAR), o regime jurídico é um pouco diferente quando se trata do somatório de pontos mas, se o processo de suspensão for instaurado, as linhas gerais apresentadas nesta página são as mesmas.
Motorista profissional (EAR) e a mudança nas regras
No meu curso de especialização em Direito de Trânsito [2015-2017] escolhi o tema curso de reciclagem preventivo (que alguns chamam de curso preventivo de reciclagem).
Na época, chamei a atenção para a inconstitucionalidade da norma, pois havia indevida distinção entre motoristas profissionais com CNH de categorias C, D e E, e aqueles de categorias A e B.
Até a vigência da lei federal n.º 14.071/2020, apenas os motoristas profissionais das categorias C, D e E faziam jus ao curso de reciclagem preventivo.
Atento a isso, apresentei crítica pautada no princípio constitucional da isonomia: quem exerce atividade remunerada com o veículo merece o mesmo tratamento jurídico, independentemente da categoria da habilitação.
Texto anterior e o texto atual
Meu raciocínio jurídico se provou correto e a lei foi alterada:
- Texto anterior, da lei federal n.º 13.154/2015: “§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.”
- Texto anterior, da lei federal n.º 13.281/2016: “§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.”
- Texto atual, da lei federal n.º 14.071/2020: “§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.”
Curso preventivo de reciclagem X Curso de reciclagem preventivo
A previsão legal expressa o termo “curso preventivo de reciclagem”, no entanto, há um erro semântico aqui.
O texto dá a entender que o curso previne a reciclagem (preventivo de reciclagem), mas na verdade ele ainda é um curso de reciclagem, que tem a finalidade de prevenir a penalidade de suspensão (o tempo de proibição para dirigir). Então o correto é “curso de reciclagem preventivo”.
Motorista profissional X motorista profissional com EAR
Nem todo motorista profissional tem a anotação de Exerce Atividade Remunerada no documento, se este for o seu caso, entre em contato para saber como agir.
Suspensão por pontos X suspensão por infração específica
Anteriormente mencionei que, no âmbito administrativo, o processo de suspensão pode ter origem em pontuação ou infração específica.
Isso ocorre porque a lei prevê a abertura de processo de suspensão de CNH tanto pelo acúmulo de pontuação por infrações leves, médias, graves e gravíssimas, quanto também por infrações de trânsito autônomas.
Retroatividade de limites para CNH suspensa
Outra alteração legislativa relevante em termos de processo de suspensão de CNH está na gradação de pontos.
Com a vigência da lei federal n.º 14.071/2020 nós temos a aplicação da seguinte escala, todas com contagem em 12 meses:
- Suspensão da CNH por 20 pontos: no período, ocorreram duas ou mais infrações gravíssimas;
- Suspensão da CNH por 30 pontos: apenas uma infração gravíssima;
- Suspensão da CNH por 40 pontos: apenas infrações leves, médias ou graves;
Regra local de retroatividade em CNH suspensa no Paraná
No Paraná, o CETRAN/PR determinou a aplicação retroativa desses limites aos processos de suspensão, sendo aplicáveis os novos limites para:
- Processos ainda não instaurados, à época;
- Processos instaurados sem decisão final em 12/04/2021
Na prática, muitos processos foram arquivados de ofício (pelo próprio DETRAN/PR), enquanto outros, em raros casos, ainda permanecem ativos e merecem o arquivamento.
Atenção aos casos de cassação da CNH (origem em CNH suspensa)
Se hoje (2025) há cassação ativa por dirigir suspenso, cuja suspensão de origem deveria ter sido arquivada, a penalidade merece revisão, pois falta um pressuposto de validade.
Isso porque a cassação por dirigir suspenso depende de uma suspensão que tenha sido regularmente aplicada: sem encadeamento de validade, o processo de cassação está contaminado de nulidade.