— Ricardo Diogo Bastos OAB/PR 70.000 —

Advogado Especialista em Direito de Trânsito

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Retroatividade dos pontos no PR: quando arquiva?

Se a recontagem de pontos pela Lei 14.071/2020 afastar a suspensão em processos pendentes no Paraná, o órgão deve arquivar de ofício (CETRAN/PR 75/2021, art. 2º, §1º). A exceção são processos com instâncias encerradas antes de 12/04/2021, que permanecem com o limite de 20 pontos (art. 3º).

O que muda (em 1 minuto)

  • Pendente = reconta e arquiva: processos por pontos em curso passam a observar os novos limites da Lei 14.071/2020; se a soma não atinge o patamar de suspensão, arquiva-se de ofício.

  • Encerrado até 12/04/2021 = 20 pontos: para processos com instâncias administrativas encerradas até essa data, aplica-se o limite de 20 pontos, independentemente da natureza das infrações.

Base legal aplicada no Paraná (em resumo)

  • CETRAN/PR 75/2021
      • Art. 1º: aplica os novos limites de pontos aos processos pendentes de instauração.

      • Art. 2º: estende a retroatividade aos já instaurados e pendentes; §1º determina arquivamento de ofício quando a recontagem afasta a suspensão.

      • Art. 3º: exceção temporal — processos com instâncias encerradas até 12/04/2021 ficam no limite de 20 pontos.

  • Lei 14.071/2020 (CTB): estrutura os limites de 20/30/40 pontos a depender do número de gravíssimas no período.
  • Procedimento: defesa no órgão autuador, recurso à JARI e, mantida a penalidade, recurso ao CETRAN/PR.

Exemplo prático

  • Situação: condutor somou 23 pontos em um período, com 1 gravíssima.
  • Regra antiga (pré-14.071/2020): suspensão.
  • Regra nova (14.071/2020): com 1 gravíssima, o limite passa a 30 pontos.
  • Se o processo estava pendente quando a lei entrou em vigor, reconta e, não alcançando 30, arquiva-se de ofício (CETRAN/PR 75/2021, art. 2º, §1º).

Atenção à indicação de condutor (impacta a contagem de pontos)

  • Se a indicação for acatada e o indicado se enquadrar no art. 162 do CTB (sem CNH, suspensa, cassada, vencida +30 dias, categoria diferente etc.), lavra-se um novo auto específico.

  • A notificação desse novo auto deve trazer a data e o número do protocolo da indicação; esse dado é o termo inicial para os 30 dias de expedição da notificação.

  • Em pluralidade de fatos no mesmo dia para a mesma placa e mesmo indicado, considera-se um único auto do art. 162.

  • Art. 163 (entregar/permitir) não se aplica automaticamente ao proprietário se não houver certeza de sua presença no ato de condução.

O que avaliamos na defesa (Direito de Trânsito é técnica)

  • Linha do tempo: período aquisitivo, datas das infrações e natureza (se houve gravíssimas).

  • Recontagem: aplicação dos novos limites (20/30/40) e verificação de arquivamento de ofício.

  • Autos derivados: existência de art. 162 após indicação de condutor, com checagem do protocolo e da tempestividade.

  • Rito: regularidade de notificações, prazos e decisões no órgão, JARI e CETRAN/PR.

  • Nulidades/MBFT: aderência ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

O que fazer agora (PR) — passo a passo

  • Levante seu histórico de pontos no período (com as naturezas das infrações).

  • Reconte aplicando os limites da Lei 14.071/2020 (20/30/40).

  • Verifique o status do processo na data de vigência da lei (se estava pendente).

  • Confirme se há autos derivados de art. 162 por indicação de condutor; anote data/nº do protocolo.

  • Formalize o pedido de arquivamento de ofício nos autos (quando cabível) e siga o rito: órgão → JARICETRAN/PR.

Entre em contato com o advogado de trânsito para triagem do seu caso (Detran-PR, JARI, CETRAN/PR):

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Bastos — Advogado de Trânsito (Curitiba/PR) • OAB/PR 70.000 • transitobastos.com

Perguntas rápidas

Quando o processo arquiva sozinho?

Quando a recontagem de pontos (Lei 14.071/2020) afasta a suspensão em processo pendente; o órgão deve arquivar de ofício (CETRAN/PR 75/2021, art. 2º, §1º).

E se meu processo terminou antes de 12/04/2021?

Vale o limite de 20 pontos (CETRAN/PR 75/2021, art. 3º), ainda que hoje os limites sejam 20/30/40.

Indiquei o condutor e recebi outro auto. Entra na conta?

Sim. Se confirmado o art. 162, o novo auto entra na contagem; a notificação deve indicar o protocolo da indicação, que marca o prazo (30 dias) para expedição.

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