— Ricardo Diogo Bastos OAB/PR 70.000 —
Advogado Especialista em Direito de Trânsito
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Atuação exclusiva como advocacia privada | Não somos DETRAN/SENATRAN e não emitimos documentos oficiais do governo (CNH/CRV/CRLV/etc)
Especializado em defesa e recurso em Suspensão ou Cassação de CNH e regularização de veículo
Não atendemos acidentes/DPVAT
Se a recontagem de pontos pela Lei 14.071/2020 afastar a suspensão em processos pendentes no Paraná, o órgão deve arquivar de ofício (CETRAN/PR 75/2021, art. 2º, §1º). A exceção são processos com instâncias encerradas antes de 12/04/2021, que permanecem com o limite de 20 pontos (art. 3º).
Pendente = reconta e arquiva: processos por pontos em curso passam a observar os novos limites da Lei 14.071/2020; se a soma não atinge o patamar de suspensão, arquiva-se de ofício.
Encerrado até 12/04/2021 = 20 pontos: para processos com instâncias administrativas encerradas até essa data, aplica-se o limite de 20 pontos, independentemente da natureza das infrações.
Art. 1º: aplica os novos limites de pontos aos processos pendentes de instauração.
Art. 2º: estende a retroatividade aos já instaurados e pendentes; §1º determina arquivamento de ofício quando a recontagem afasta a suspensão.
Art. 3º: exceção temporal — processos com instâncias encerradas até 12/04/2021 ficam no limite de 20 pontos.
Se a indicação for acatada e o indicado se enquadrar no art. 162 do CTB (sem CNH, suspensa, cassada, vencida +30 dias, categoria diferente etc.), lavra-se um novo auto específico.
A notificação desse novo auto deve trazer a data e o número do protocolo da indicação; esse dado é o termo inicial para os 30 dias de expedição da notificação.
Em pluralidade de fatos no mesmo dia para a mesma placa e mesmo indicado, considera-se um único auto do art. 162.
Art. 163 (entregar/permitir) não se aplica automaticamente ao proprietário se não houver certeza de sua presença no ato de condução.
Linha do tempo: período aquisitivo, datas das infrações e natureza (se houve gravíssimas).
Recontagem: aplicação dos novos limites (20/30/40) e verificação de arquivamento de ofício.
Autos derivados: existência de art. 162 após indicação de condutor, com checagem do protocolo e da tempestividade.
Rito: regularidade de notificações, prazos e decisões no órgão, JARI e CETRAN/PR.
Nulidades/MBFT: aderência ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Levante seu histórico de pontos no período (com as naturezas das infrações).
Reconte aplicando os limites da Lei 14.071/2020 (20/30/40).
Verifique o status do processo na data de vigência da lei (se estava pendente).
Confirme se há autos derivados de art. 162 por indicação de condutor; anote data/nº do protocolo.
Formalize o pedido de arquivamento de ofício nos autos (quando cabível) e siga o rito: órgão → JARI → CETRAN/PR.
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Bastos — Advogado de Trânsito (Curitiba/PR) • OAB/PR 70.000 • transitobastos.com
Quando a recontagem de pontos (Lei 14.071/2020) afasta a suspensão em processo pendente; o órgão deve arquivar de ofício (CETRAN/PR 75/2021, art. 2º, §1º).
Vale o limite de 20 pontos (CETRAN/PR 75/2021, art. 3º), ainda que hoje os limites sejam 20/30/40.
Sim. Se confirmado o art. 162, o novo auto entra na contagem; a notificação deve indicar o protocolo da indicação, que marca o prazo (30 dias) para expedição.
Como funciona o processo de suspensão de CNH;
CTB (arts. 259, 261 e 162/163/164);