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Ajudo motoristas profissionais e comuns em problemas com multas, pontos, infrações de trânsito, suspensão de CNH, cassação de CNH, regularização de veículos e acidentes de trânsito"

Ricardo Diogo Bastos, Advogado Especialista em Trânsito (Pós-Graduado), OAB/PR n.º 70.000, Whats (41) 99905-9206.

Veículo Vendido e Não Transferido Conheça as Consequências

veículo vendido e não transferido consequências

Veículo Vendido e Não Transferido Conheça as Consequências

Um relatório elaborado pela FENABRAVE, chamado “Informativo – Usados”, na edição número 209, indica que mais de 2,3 milhões de veículos usados foram negociados na compra de veículos novos, só nos meses de março, abril e maio do ano de 2022.

FENABRAVE informativo usados
(fonte: http://www.fenabrave.org.br)

O que está acontecendo com os veículos usados vendidos, no entanto, é preocupante. Aliás, não com os veículos em si, mas sim com o registro deles e com os proprietários anteriores.

Em um contexto ideal, ao receber o veículo usado como parte de pagamento para a aquisição de um novo, a loja de revenda de veículos fica com o documento do usado, já assinado pelo vendedor (ou uma procuração) e, na ocasião da venda, preenche com os dados do comprador. Comumente a revenda de veículos assume a responsabilidade por comunicar a venda do veículo e tudo transcorre normalmente, até o comprador concluir o registro da aquisição. 

Cotidianamente algo sai do roteiro. Inúmeros motivos podem gerar a situação de ilegalidade retratada nesta publicação: o possuidor do veículo não era o proprietário de registro, apenas constava comunicação de venda em nome dele; ou não tinha o documento do veículo; ou o documento não foi assinado; ou a revenda agiu com negligência e deixou de comunicar a venda; ou o recibo é preenchido com erro; ou o veículo estava com alienação fiduciária; isso quando não ocorre uma falha administrativa por parte do DETRAN, como o extravio dos documentos do comunicado de venda, e a lista segue.
 
Enquanto isso, o antigo proprietário nutre a tranquilidade própria da ignorância. Ignora a permanência do registro no próprio nome, de um veículo já vendido e sobre o qual não exerce mais a posse.
 
O conhecimento da situação de irregularidade vem mais tarde, acompanhado de uma série de dores de cabeça e incômodos que podem aumentar a cada dia, até que nada ou muito pouco possa ser feito para solucionar o problema.
 
Esta publicação tem por intenção lançar a luz da informação aos proprietários-vendedores, de modo a conscientizar a população a respeito das consequências ocasionadas pela permanência do nome do vendedor no registro do veículo.
 

1 - MUITO ALÉM DA SIMPLES VENDA DE UM BEM MÓVEL

Antes de conhecer cada uma das consequências é necessário compreender que o registro de propriedade de veículo tem finalidades. As principais são o exercício do direito de propriedade e a responsabilização pelo veículo.

A responsabilidade, por seu turno, se divide em três grandes grupos: a responsabilidade criminal, a civil e a administrativa. Entenda a seguir como cada uma delas impacta em sua vida:

1.1 - A RESPONSABILIDADE CRIMINAL PROVENIENTE DO REGISTRO DO VEÍCULO:

É muito claro o alcance da responsabilidade criminal quando se trata de registro de veículo, pois as leis prevêem o cometimento de crimes relacionados ao uso dos automotores, como o tráfico de drogas e o contrabando, por exemplo. 

Nestas circunstâncias quem vende veículo e permanece como proprietário no registro do DETRAN atrai para si problemas de ordem criminal, podendo responder a inquérito policial e processo criminal, isso porque ao primeiro olhar da autoridade é o registro que vale.

Haverá chances de este problema ser resolvido de forma razoável enquanto existirem documentos de prova da venda, mas a situação toma novos contornos de complexidade conforme os documentos se perdem no tempo.

1.2 - A RESPONSABILIDADE CIVIL PROVENIENTE DO REGISTRO DO VEÍCULO:

Todos os DETRAN oferecem o serviço de emissão de certidão de propriedade e os veículos são externamente identificados pelas placas. 

Em um acidente de trânsito, basta um registro fotográfico, uma testemunha ou uma anotação da placa para localizar o proprietário. Quem sofreu o dano, sem saber da venda, naturalmente buscará a indenização contra quem ostenta o registro.

1.2.1 - OS LIMITES DA INDENIZAÇÃO:

O pedido indenizatório da vítima não precisa se limitar aos danos materiais. A pessoa poderá ser indenizada por todo o tempo de paralisação até o conserto do automóvel, caso este seja utilizado para o exercício da profissão, a exemplo dos motoristas de aplicativo (UBER, 99POP, Cabify, etc), ou motoboy/motogirl. É o chamado lucro cessante.

Caso os danos do veículo atinjam os níveis de média ou grande monta e não seja possível o reenquadramento da classificação para pequena monta o veículo jamais poderá circular novamente e, portanto, a indenização material haverá de ser correspondente ao valor da FIPE na época do acidente.

É preciso ter em conta que os valores indenizatórios ainda estão susceptíveis de atualização monetária e juros moratórios.

O rol de indenização vai mais longe. Abrange ainda o custeio de tratamento médico não coberto pelo seguro DPVAT, além das sequelas permanentes sofridas pela vítima e o óbito, que pode gerar uma indenização vitalícia.

1.2.2 - A DÍVIDA COM O BANCO:

Em algumas ocasiões o proprietário-vendedor entrega o veículo usado com anotação de dívida bancária (gravame de alienação fiduciária). O problema surge quando, no decorrer do tempo, o comprador atrasa o pagamento das parcelas do financiamento ou nunca as paga.

É preciso ter ciência que aos olhos do banco o devedor é um só: quem assinou o contrato do financiamento (alienação fiduciária), ou do arrendamento mercantil (leasing), não importando se o possuidor direto vendeu o bem e o comprador prometeu pagar.

Nestes casos não há negociação. Para todos os fins, inclusive jurídicos, é o devedor quem assinou o contrato com o banco, normalmente o proprietário-vendedor.

As incomodações vão muito além de ligações insistentes de cobrança. A dívida ainda pode ser protestada, o nome/CPF inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e até penhora de bens e bloqueio de conta bancária podem ocorrer, tudo porque as instituições financeiras têm o amparo da lei.

1.3 - A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA

1.3.1 - AS DÍVIDAS

No mesmo sentido descrito acima, também não há negociação com o fisco e com os órgãos autuadores. Entenda:

A lei de trânsito (lei federal n.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro) estipula uma obrigação ao proprietário-vendedor: o dever de comunicar a venda, em trinta dias. E também ao proprietário-comprador: o dever de alterar o registro, também no prazo de trinta dias.

A mesma lei disciplina ainda uma série de consequências pelo descumprimento do dever: a responsabilidade pelo veículo perdura em desfavor do proprietário-vendedor enquanto a venda não for comunicada ou um novo registro não for efetuado. 

É comum que proprietário-vendedor e proprietário-comprador sejam conjuntamente responsabilizados pelo pagamento, ainda que provada a venda em data anterior à geração das dívidas, caso o comunicado de venda seja realizado fora do prazo legal. Esse dever conjunto é chamado de responsabilidade solidária.

A solidariedade é válida para todos os débitos gerados pelo veículo, tais como as multas por infrações de trânsito, as taxas de licenciamento, o seguro obrigatório DPVAT e o tributo veicular (IPVA).

Mas essas dívidas não incomodam, apenas ficam lá no registro, certo? Errado. As multas de trânsito, assim como o IPVA, são valores que podem ser inscritos em dívida ativa, em CADIN, protestados e até mesmo compor objeto de ação judicial, a qual é chamada de execução fiscal.

E a execução fiscal é mais contundente do que uma ação judicial comum, pois o rito é diferente. Na execução a decisão judicial vem logo no início e de pronto é determinada a penhora, ou o arresto, bem como a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Imóveis, veículos, valores em contas bancárias, entre outros, tudo se presta ao imediato pagamento da dívida, que aumenta ao longo do tempo, pois sobre ela incide atualização monetária, juros e honorários.

1.3.2 - AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Mais além. Com o veículo infrações de trânsito são cometidas e elas geram as penalidades de multa e de pontuação. As penalidades de multa foram tratadas acima, mas e os pontos na CNH? Bem, estes irão para a Carteira de Habilitação do proprietário-vendedor, simplesmente porque no DETRAN quem ostenta o registro é a pessoa que vendeu o veículo. Enquanto o registro não for alterado ele é considerado válido e produz todos os efeitos.

A somatória dos pontos, por sua vez, pode gerar a penalidade de suspensão da Carteira de Motorista por acúmulo de pontos. A CNH ficará suspensa por no mínimo 6 meses, até o máximo de 18 meses, a depender de cada caso.

O risco de ter a CNH suspensa não depende apenas de pontos. Algumas infrações de trânsito sozinhas geram essa penalidade, isto é, basta o cometimento de uma para que o processo administrativo de suspensão da CNH seja aberto. São exemplos dessas infrações a de transitar em velocidade acima de 50% sobre o regulamentado para a via, disputar racha, transpor bloqueio policial, forçar passagem entre veículos, dentre outras.

2 - AS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO

Muitos foram os problemas descritos e infelizmente eles não cessam aí. Alguns proprietários-vendedores falham miseravelmente ao tentar solucionar a questão, continue aqui para saber o que não fazer.

2.1 - ALERTA DE FURTO E ROUBO

Não faça alerta de furto ou roubo se o veículo não foi furtado ou roubado. Prestar declaração sabidamente falsa a um ente público é crime.

Além disso, o alerta de furto ou roubo é ineficaz, pois ele não tem a aptidão de mudar o registro de propriedade e, portanto, o problema persistirá. Com facilidade identificamos que esta é uma das piores tentativas de solucionar a questão.

2.2 - BUSCA E APREENSÃO

O instrumento de busca e apreensão é próprio para o amparo dos direitos das instituições financeiras, jamais para quem vendeu um veículo e deixou de comunicar a venda ao DETRAN.

Contratar um advogado para ação de busca e apreensão em casos como estes demonstra apenas a baixa qualidade técnica do profissional contratado e a geração de uma despesa desnecessária, pois inapta à solução do problema.

3 - INCOMODAÇÕES SEM LIMITES

Para além de tudo o que fora acima tratado há um “mero detalhe” inconveniente: alguns proprietários-vendedores sequer sabem para quem o veículo foi vendido.

Para circunstâncias como estas, ajuizar uma ação contra o DETRAN também pode ser um caminho árduo e infrutífero, tendo em vista a tese de defesa utilizada pelo ente de trânsito.

O DETRAN defende como absoluta a regra do art. 120 do CTB, no qual a lei expressa que todo veículo deve ser registrado, mais a tese da ‘res nullius’, isto é, a inviabilidade de manter o veículo “em nome de ninguém”.

Em outros termos, o DETRAN sustenta a necessidade e a legalidade de o registro do veículo permanecer em nome do vendedor enquanto este for incapaz de satisfatoriamente identificar o comprador do veículo, mesmo quando provada a venda.

Neste contexto, o rol de precedentes ainda está em processo de amadurecimento e o tema permanece sem pacificação. Há decisões contrárias e favoráveis para ambos os lados em diferentes regiões.

Se você vendeu um veículo e ele continua em seu nome, a consulta a um advogado poderá iluminar o caminho mais rápido e menos doloroso.

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